Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 47.º

EM VIGOR
Corpo de Intervenção 1 - O Corpo de Intervenção (CI) é uma unidade de reserva especialmente preparada e destinada a ser utilizada em: a) Acções de manutenção e reposição da ordem pública; b) Combate a situações de violência concertada; c) Colaboração com outras forças policiais na manutenção da ordem, na acção contra a criminalidade violenta e organizada, na protecção de instalações importantes e na segurança de altas entidades. 2 - O CI poderá destacar forças em permanência ou reforçar, eventualmente, outros comandos em acções de policiamento e manutenção da ordem pública, por determinação do comandante-geral.