Artigo 47.º
EM VIGORCorpo de Intervenção
1 - O Corpo de Intervenção (CI) é uma unidade de reserva especialmente preparada e destinada a ser utilizada em:
a) Acções de manutenção e reposição da ordem pública;
b) Combate a situações de violência concertada;
c) Colaboração com outras forças policiais na manutenção da ordem, na acção contra a criminalidade violenta e organizada, na protecção de instalações importantes e na segurança de altas entidades.
2 - O CI poderá destacar forças em permanência ou reforçar, eventualmente, outros comandos em acções de policiamento e manutenção da ordem pública, por determinação do comandante-geral.