Artigo 22.º
EM VIGORCompetência do 2.º comandante-geral
1 - O 2.º comandante-geral coadjuva o comandante-geral no exercício das suas funções.
2 - Compete, em especial, ao 2.º comandante-geral:
a) Substituir o comandante-geral nas suas faltas ou impedimentos;
b) Presidir à Junta Superior de Saúde;
c) Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo comandante-geral.