Artigo 113.º
EM VIGORLicença sem vencimento de longa duração
1 - A licença sem vencimento de longa duração rege-se pelo disposto na lei geral, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - A licença sem vencimento de longa duração pode ser concedida nas seguintes condições:
a) Decorridos que sejam 10 anos após o ingresso na carreira de oficial de polícia para o pessoal oriundo do curso de formação de oficiais de polícia ministrado na ESP;
b) Decorridos que sejam 5 anos após o ingresso na respectiva carreira para o restante pessoal.
3 - O pessoal na situação de licença de longa duração fica privado do uso de uniformes, distintivos e insígnias da PSP, bem como do uso do bilhete de identidade policial.
SECÇÃO II
Pessoal em funções não policiais