Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 113.º

EM VIGOR
Licença sem vencimento de longa duração 1 - A licença sem vencimento de longa duração rege-se pelo disposto na lei geral, salvo o disposto nos números seguintes. 2 - A licença sem vencimento de longa duração pode ser concedida nas seguintes condições: a) Decorridos que sejam 10 anos após o ingresso na carreira de oficial de polícia para o pessoal oriundo do curso de formação de oficiais de polícia ministrado na ESP; b) Decorridos que sejam 5 anos após o ingresso na respectiva carreira para o restante pessoal. 3 - O pessoal na situação de licença de longa duração fica privado do uso de uniformes, distintivos e insígnias da PSP, bem como do uso do bilhete de identidade policial. SECÇÃO II Pessoal em funções não policiais