Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 105.º

EM VIGOR
Aumento do tempo de serviço 1 - O pessoal com funções policiais, enquanto se mantiver em serviço de carácter operacional, beneficia de um aumento de 25% em relação a todo o tempo de serviço efectivo prestado na PSP. 2 - Salvo disposição legal em contrário, o tempo de frequência dos cursos de formação de oficiais de polícia e de guardas não beneficia do aumento previsto no número anterior.