Artigo 67.º
EM VIGORCarreira de oficial de polícia
1 - A carreira do pessoal oriundo do curso de formação de oficiais de polícia ministrado na ESP desenvolve-se pelos seguintes postos:
a) Chefe de esquadra;
b) Subcomissário;
c) Comissário;
d) Subintendente;
e) Intendente;
f) Superintendente;
g) Superintendente-chefe.
2 - A carreira do pessoal oriundo do curso de promoção a chefe de esquadra desenvolve-se pelos seguintes postos:
a) Chefe de esquadra;
b) Subcomissário;
c) Comissário;
d) Subintendente.
3 - São oficiais superiores os superintendentes, os intendentes e os subintendentes.
4 - Os oficiais referidos no n.º 1 obrigam-se à prestação do tempo de serviço mínimo de 10 anos, sob pena de indemnização à Fazenda Nacional, em termos a fixar por despacho do Ministro da Administração Interna tendo em consideração, designadamente, a duração e custos dos cursos de formação e subsequentes acções de qualificação e actualização, bem como o tempo de serviço prestado.