Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 67.º

EM VIGOR
Carreira de oficial de polícia 1 - A carreira do pessoal oriundo do curso de formação de oficiais de polícia ministrado na ESP desenvolve-se pelos seguintes postos: a) Chefe de esquadra; b) Subcomissário; c) Comissário; d) Subintendente; e) Intendente; f) Superintendente; g) Superintendente-chefe. 2 - A carreira do pessoal oriundo do curso de promoção a chefe de esquadra desenvolve-se pelos seguintes postos: a) Chefe de esquadra; b) Subcomissário; c) Comissário; d) Subintendente. 3 - São oficiais superiores os superintendentes, os intendentes e os subintendentes. 4 - Os oficiais referidos no n.º 1 obrigam-se à prestação do tempo de serviço mínimo de 10 anos, sob pena de indemnização à Fazenda Nacional, em termos a fixar por despacho do Ministro da Administração Interna tendo em consideração, designadamente, a duração e custos dos cursos de formação e subsequentes acções de qualificação e actualização, bem como o tempo de serviço prestado.