Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 1.º

EM VIGOR
Natureza 1 - A Polícia de Segurança Pública, designada abreviadamente pela sigla PSP, é uma força policial armada e uniformizada, obedecendo à hierarquia de comando em todos os níveis da estrutura organizativa, nos termos do presente diploma, e tem por funções defender a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos. 2 - A PSP depende do Ministro da Administração Interna e a sua organização é única para todo o território nacional. 3 - As directivas relativas ao serviço da PSP emanadas dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no uso das suas competências próprias, serão dadas ao comandante-geral, salvo em caso de urgência, em que poderão ser dadas directamente aos comandantes regionais. 4 - A PSP goza de autonomia administrativa, nos termos da lei.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA04131625-03-1998PAMPLONA DE OLIVEIRA

    PROCESSO DISCIPLINAR · AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA · PENA DE EXPULSÃO · FURTO

    I - A violação do dever de aprumo previsto no art. 16 do RD/PSP aprovado pela Lei 7/90 de 20 FEV não determina automática ou necessariamente a aplicação de uma das penas expulsivas previstas no art. 47 do mesmo Regulamento, pois estas só são aplicáveis às infracções disciplinares que "inviabilizam a manutenção da relação funcional". II - A aplicação de uma expulsiva justifica-se assim quando o co

  • TC344/9316-04-1996Rel. Cons. Ribeiro Mendes

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.