Artigo 133.º
EM VIGORPromoção por escolha
1 - A promoção por escolha consiste no acesso ao posto imediato, de acordo com a existência de vaga, da posição na escala de antiguidades e da satisfação das seguintes condições:
a) Demonstração, durante a permanência no actual posto, de competência técnica e profissional demonstrativa de dotes especiais que habilitem o desempenho de funções do posto imediato;
b) Posicionamento no terço superior da escala de antiguidades;
c) Tempo mínimo de efectividade de serviço no posto actual exigido para a promoção ao posto imediato.
2 - A apreciação dos elementos a promover por escolha terá a validade de um ano.
3 - As promoções por escolha são da competência do Ministro da Administração Interna, mediante proposta do comandante-geral, ouvido o Conselho Superior de Justiça e Disciplina.
4 - Os critérios a observar na apreciação para a promoção por escolha serão fixados em portaria do Ministro da Administração Interna.