Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 133.º

EM VIGOR
Promoção por escolha 1 - A promoção por escolha consiste no acesso ao posto imediato, de acordo com a existência de vaga, da posição na escala de antiguidades e da satisfação das seguintes condições: a) Demonstração, durante a permanência no actual posto, de competência técnica e profissional demonstrativa de dotes especiais que habilitem o desempenho de funções do posto imediato; b) Posicionamento no terço superior da escala de antiguidades; c) Tempo mínimo de efectividade de serviço no posto actual exigido para a promoção ao posto imediato. 2 - A apreciação dos elementos a promover por escolha terá a validade de um ano. 3 - As promoções por escolha são da competência do Ministro da Administração Interna, mediante proposta do comandante-geral, ouvido o Conselho Superior de Justiça e Disciplina. 4 - Os critérios a observar na apreciação para a promoção por escolha serão fixados em portaria do Ministro da Administração Interna.