Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 29.º

EM VIGOR
Superintendência-Geral de Planeamento, Operações e Controlo 1 - À Superintendência-Geral de Planeamento, Operações e Controlo compete: a) Apresentar ao comandante-geral informações, estudos, planos e propostas com vista às suas decisões nos aspectos operacionais, ensino e aperfeiçoamento profissional, comunicações e informática; b) Inspeccionar, do ponto de vista operacional e de controlo, os órgãos que estão na sua directa dependência e outros da sua área de actuação. 2 - A Superintendência-Geral de Planeamento, Operações e Controlo compreende: a) A Divisão de Estudos e Planeamento; b) A Divisão de Operações; c) A Divisão de Ensino e Aperfeiçoamento; d) A Direcção de Comunicações e Informática.