Artigo 10.º
EM VIGORAutoridades de polícia
1 - Dentro da sua esfera legal de competências, são autoridades de polícia:
a) O comandante-geral;
b) O 2.º comandante-geral;
c) O inspector-geral;
d) Os superintendentes-gerais;
e) Os comandantes metropolitanos;
f) Os comandantes regionais;
g) O comandante das forças especiais;
h) Os comandantes das unidades especiais;
i) Os comandantes dos comandos de polícia;
j) Os comandantes de divisão, de secção e de esquadra.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são considerados agentes de autoridade todos os elementos da PSP com funções policiais.