Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 15.º

EM VIGOR
Serviço permanente 1 - O serviço da PSP é de carácter permanente e obrigatório, não podendo o pessoal recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além do período normal da sua prestação, nem eximir-se a desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com a sua categoria funcional. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os horários de prestação de serviço serão definidos por despacho do Ministro da Administração Interna. 3 - A permanência no serviço para além do horário normal, sempre que o estado de segurança ou as circunstâncias o exijam, é assegurada por um piquete de pessoal com funções policiais. 4 - O patrulhamento na via pública é executado por pessoal com funções policiais em regime de serviço por turnos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA04202620-10-1998GOUVEIA E MELO

    POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA · INFRACÇÃO DISCIPLINAR · DEVER DE ASSIDUIDADE · REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

    I - Não integra infracção disciplinar na acepção do art. 4, n. 1, do Regulamento Disciplinar da PSP (aprovado pela Lei n. 7/90, de 20 de Fevereiro), o comportamento de um agente da PSP, o qual estando de folga, não comparece ao serviço para que fora escalado segundo ordem de serviço publicada no período da dita folga do mesmo. II - Mas já constitui infracção disciplinar a falta de comparência daq

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.