Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 84.º

EM VIGOR
Passagem à pré-aposentação 1 - Pré-aposentação é a situação para que transita o pessoal com funções policiais que declare manter-se disponível para o serviço, desde que se verifique uma das seguintes condições: a) Atinja o limite de idade estabelecido para o respectivo posto; b) Tenha atingido 55 anos de idade, requeira a passagem à situação de pré-aposentação e esta lhe seja concedida; c) Tenha mais de 36 anos de serviço, requeira a passagem à situação de pré-aposentação e esta lhe seja concedida; d) Seja considerado pela Junta Superior de Saúde incapaz para o serviço activo, mas apresente capacidade sobrante para o desempenho de funções que não exijam plena validez. 2 - A declaração de disponibilidade para o serviço a que se refere o número anterior deve ser apresentada até 30 dias antes da passagem à situação de pré-aposentação, no caso previsto na alínea a) do número anterior, ou conjuntamente com o requerimento a solicitar a mudança de situação, nos casos previstos nas restantes alíneas. 3 - A passagem à situação de pré-aposentação depende, em todos os casos, de despacho do Ministro da Administração Interna, podendo esta competência ser delegada no comandante-geral. 4 - O pessoal abrangido pelas situações previstas no n.º 1 pode renunciar expressamente ao diploma de pré-aposentação, ficando sujeito ao regime geral de aposentação.