Artigo 72.º
EM VIGOREspecialidades
1 - O pessoal técnico, com funções de apoio à acção do pessoal técnico-policial, compreende as seguintes especialidades:
a) Administração;
b) Comunicações;
c) Informática;
d) Jurídica;
e) Música;
f) Saúde;
g) Assistência religiosa;
h) Material e transporte.
2 - O ingresso, a progressão e o acesso nas especialidades referidas no número anterior são regulamentados em diploma específico.
SECÇÃO II
Pessoal com funções não policiais