Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 95.º

EM VIGOR
Residência O pessoal que pretenda residir em localidade situada a mais de 50 km do local onde habitualmente presta serviço, desde que não haja prejuízo para a total disponibilidade para o serviço e as circunstâncias assim o aconselhem, pode a tal ser autorizado por despacho do comandante-geral.