Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 94.º

EM VIGOR
Remuneração e suplementos 1 - O pessoal com funções policiais tem direito à remuneração base, prestações sociais e suplementos previstos na legislação aplicável. 2 - As remunerações e suplementos do pessoal com funções policiais na efectividade de serviço não sofrem redução de qualquer espécie, salvo nas situações de ausência ilegítima, de suspensão e de licenças sem vencimento.