Artigo 94.º
EM VIGORRemuneração e suplementos
1 - O pessoal com funções policiais tem direito à remuneração base, prestações sociais e suplementos previstos na legislação aplicável.
2 - As remunerações e suplementos do pessoal com funções policiais na efectividade de serviço não sofrem redução de qualquer espécie, salvo nas situações de ausência ilegítima, de suspensão e de licenças sem vencimento.