Artigo 142.º
EM VIGORLimites de idade
1 - O limite de idade de passagem à situação de pré-aposentação para os oficiais integrados ao abrigo do artigo 114.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, e do artigo 138.º do presente diploma é de 65 anos de idade.
2 - É aplicável o disposto no número anterior aos subintendentes promovidos por distinção que tinham o posto de comissário principal.
3 - O limite de idade de passagem à situação de pré-aposentação para os comissários principais, até à sua extinção, bem como para os subintendentes oriundos de comissário principal não previstos no número anterior, é de 62 anos de idade.