Artigo 93.º
EM VIGORSujeição a exames
1 - Em acto de serviço, o pessoal com funções policiais pode ser submetido a exames médicos, a testes ou outros meios apropriados, com vista à detecção de consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como ao consumo de outras substâncias nocivas à saúde.
2 - O grau de alcoolemia permitido, bem como os processos de detecção a utilizar, são fixados por despacho dos Ministros da Administração Interna e da Saúde.
SUBSECÇÃO III
Direitos