Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 87.º

EM VIGOR
Passagem à aposentação 1 - A situação de aposentação do pessoal com funções policiais rege-se pela legislação aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, pelas normas constantes do presente diploma e demais legislação especial aplicável. 2 - Transita para a situação de aposentação o pessoal com funções policiais, no activo ou pré-aposentação, que seja abrangido por qualquer das seguintes condições: a) Atinja o limite de idade fixado na lei; b) Seja colocado compulsivamente nesta situação por motivos disciplinares; c) Tendo prestado cinco ou mais anos de serviço, seja julgado incapaz para todo o serviço pela Junta Superior de Saúde; d) Reúna as condições estabelecidas na lei para a aposentação extraordinária. 3 - Transita ainda automaticamente para a situação de aposentação o pessoal com funções policiais da PSP que se encontre nas situações descritas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 170/94, de 24 de Junho, com as consequências decorrentes do artigo 2.º do mesmo diploma.