Artigo 87.º
EM VIGORPassagem à aposentação
1 - A situação de aposentação do pessoal com funções policiais rege-se pela legislação aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, pelas normas constantes do presente diploma e demais legislação especial aplicável.
2 - Transita para a situação de aposentação o pessoal com funções policiais, no activo ou pré-aposentação, que seja abrangido por qualquer das seguintes condições:
a) Atinja o limite de idade fixado na lei;
b) Seja colocado compulsivamente nesta situação por motivos disciplinares;
c) Tendo prestado cinco ou mais anos de serviço, seja julgado incapaz para todo o serviço pela Junta Superior de Saúde;
d) Reúna as condições estabelecidas na lei para a aposentação extraordinária.
3 - Transita ainda automaticamente para a situação de aposentação o pessoal com funções policiais da PSP que se encontre nas situações descritas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 170/94, de 24 de Junho, com as consequências decorrentes do artigo 2.º do mesmo diploma.