Artigo 143.º
EM VIGORPessoal contratado
Para o desempenho de funções especializadas de natureza não policial e não previstas no quadro orgânico, poderá o comandante-geral, mediante autorização do Ministro da Administração Interna, celebrar contratos com pessoal devidamente habilitado, nos termos da lei geral.