Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 143.º

EM VIGOR
Pessoal contratado Para o desempenho de funções especializadas de natureza não policial e não previstas no quadro orgânico, poderá o comandante-geral, mediante autorização do Ministro da Administração Interna, celebrar contratos com pessoal devidamente habilitado, nos termos da lei geral.