Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 137.º

EM VIGOR
Finalidade A avaliação do mérito do pessoal com funções policiais na efectividade de serviço é feita através da apreciação do currículo, com especial relevo para as aptidões individuais, tendo em vista assegurar uma justa progressão na carreira e uma adequada gestão dos recursos humanos. TÍTULO IV Disposições transitórias e finais