Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 78.º

EM VIGOR
Comissão especial É considerado em comissão especial o pessoal com funções policiais na situação de activo que: a) Desempenhe funções públicas fora dos casos previstos no artigo anterior; b) Seja nomeado pelo Governo para o desempenho de quaisquer actividades de interesse público.