Artigo 140.º
EM VIGORRecurso a oficiais do Exército
1 - Enquanto não for possível preencher o quadro da PSP nos termos previstos no presente diploma, os lugares de subintendente, intendente e superintendente serão preenchidos por oficiais dos quadros permanentes do Exército com as patentes de major, tenente-coronel ou coronel, na situação de activo ou reserva, em comissão normal pelo período de quatro anos, prorrogáveis, nos termos a regulamentar por portaria dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna.
2 - Os oficiais referidos no número anterior usarão um cartão de identificação de modelo a aprovar por portaria dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.