Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 96.º

EM VIGOR
Colocação por transferência ou deslocação 1 - O pessoal que, por motivo de serviço, seja transferido ou deslocado, dentro do continente, para localidade diferente da que constitui a sua residência habitual tem direito: a) A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 30 dias de ajudas de custo; b) Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado familiar. 2 - O pessoal que seja transferido ou deslocado do continente para as Regiões Autónomas ou entre elas ou destas para o continente tem direito a um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 60 dias de ajudas de custo.