Artigo 96.º
EM VIGORColocação por transferência ou deslocação
1 - O pessoal que, por motivo de serviço, seja transferido ou deslocado, dentro do continente, para localidade diferente da que constitui a sua residência habitual tem direito:
a) A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 30 dias de ajudas de custo;
b) Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado familiar.
2 - O pessoal que seja transferido ou deslocado do continente para as Regiões Autónomas ou entre elas ou destas para o continente tem direito a um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 60 dias de ajudas de custo.