Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 92.º

EM VIGOR
Acumulação de funções 1 - A acumulação de funções públicas ou privadas pelo pessoal da PSP rege-se pelo disposto na lei geral. 2 - A acumulação de funções no serviço da PSP pode ser determinada, a título excepcional, por despacho fundamentado: a) Do comandante-geral, para as acumulações em comando diferente daquele em que o pessoal presta serviço; b) Dos respectivos comandantes, para os restantes casos. 3 - A acumulação de funções deve constar em ordem de serviço.