Artigo 92.º
EM VIGORAcumulação de funções
1 - A acumulação de funções públicas ou privadas pelo pessoal da PSP rege-se pelo disposto na lei geral.
2 - A acumulação de funções no serviço da PSP pode ser determinada, a título excepcional, por despacho fundamentado:
a) Do comandante-geral, para as acumulações em comando diferente daquele em que o pessoal presta serviço;
b) Dos respectivos comandantes, para os restantes casos.
3 - A acumulação de funções deve constar em ordem de serviço.