Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 48.º

EM VIGOR
Corpo de Segurança Pessoal 1 - O Corpo de Segurança Pessoal (CSP) é uma unidade especialmente preparada e vocacionada para a segurança pessoal e compete-lhe: a) Garantir a segurança pessoal de membros de órgãos de soberania; b) Garantir a segurança de altas entidades nacionais e estrangeiras e de outros cidadãos quando sujeitos a situação de ameaça relevante; c) Garantir, em situações especiais, a segurança interna de instalações oficiais. 2 - O CSP poderá destacar forças em permanência ou reforçar, eventualmente, outros comandos, por determinação do comandante-geral.