Artigo 48.º
EM VIGORCorpo de Segurança Pessoal
1 - O Corpo de Segurança Pessoal (CSP) é uma unidade especialmente preparada e vocacionada para a segurança pessoal e compete-lhe:
a) Garantir a segurança pessoal de membros de órgãos de soberania;
b) Garantir a segurança de altas entidades nacionais e estrangeiras e de outros cidadãos quando sujeitos a situação de ameaça relevante;
c) Garantir, em situações especiais, a segurança interna de instalações oficiais.
2 - O CSP poderá destacar forças em permanência ou reforçar, eventualmente, outros comandos, por determinação do comandante-geral.