Artigo 112.º
EM VIGORLicença por motivo de instalação
1 - O pessoal com funções policiais que seja transferido ou deslocado no continente para serviço em localidade diferente da que constitui a sua residência habitual tem direito a 10 dias de licença para instalação.
2 - O pessoal com funções policiais que seja transferido ou deslocado do continente para as Regiões Autónomas ou entre elas ou destas para o continente tem direito a 15 dias de licença para instalação.