Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 112.º

EM VIGOR
Licença por motivo de instalação 1 - O pessoal com funções policiais que seja transferido ou deslocado no continente para serviço em localidade diferente da que constitui a sua residência habitual tem direito a 10 dias de licença para instalação. 2 - O pessoal com funções policiais que seja transferido ou deslocado do continente para as Regiões Autónomas ou entre elas ou destas para o continente tem direito a 15 dias de licença para instalação.