Artigo 25.º
EM VIGORFuncionamento do Conselho Superior de Polícia
1 - O funcionamento do Conselho Superior de Polícia será objecto de regulamento, a aprovar pelo Ministro da Administração Interna.
2 - Atenta a matéria em apreciação, o presidente do Conselho pode chamar para participar nas reuniões, sem direito a voto, técnicos ou outros elementos que repute convenientes.