Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 25.º

EM VIGOR
Funcionamento do Conselho Superior de Polícia 1 - O funcionamento do Conselho Superior de Polícia será objecto de regulamento, a aprovar pelo Ministro da Administração Interna. 2 - Atenta a matéria em apreciação, o presidente do Conselho pode chamar para participar nas reuniões, sem direito a voto, técnicos ou outros elementos que repute convenientes.