Artigo 6.º
EM VIGORCompetência exclusiva
1 - Compete em exclusivo à PSP, em todo o território nacional, em matéria de controlo de armas, munições e substâncias explosivas que não pertençam às Forças Armadas e demais forças e serviços de segurança:
a) Assegurar o registo, organizar o cadastro e fiscalizar a comercialização e o uso e transporte de armas;
b) Assegurar o cumprimento das medidas preventivas e de controlo relativas ao fabrico, armazenamento, comercialização e uso e transporte de munições e substâncias explosivas e equiparadas.
2 - Em matéria de segurança pessoal, compete à PSP:
a) Garantir a segurança pessoal dos membros dos órgãos de soberania;
b) Garantir a segurança pessoal de altas entidades nacionais ou estrangeiras e de outros cidadãos quando sujeitos a situação de ameaça relevante.
3 - As condições em que deve ser garantido o regime especial de segurança pessoal a que se refere o número anterior, bem como os meios a utilizar para esse fim, serão definidos por despacho do Ministro da Administração Interna.