Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 6.º

EM VIGOR
Competência exclusiva 1 - Compete em exclusivo à PSP, em todo o território nacional, em matéria de controlo de armas, munições e substâncias explosivas que não pertençam às Forças Armadas e demais forças e serviços de segurança: a) Assegurar o registo, organizar o cadastro e fiscalizar a comercialização e o uso e transporte de armas; b) Assegurar o cumprimento das medidas preventivas e de controlo relativas ao fabrico, armazenamento, comercialização e uso e transporte de munições e substâncias explosivas e equiparadas. 2 - Em matéria de segurança pessoal, compete à PSP: a) Garantir a segurança pessoal dos membros dos órgãos de soberania; b) Garantir a segurança pessoal de altas entidades nacionais ou estrangeiras e de outros cidadãos quando sujeitos a situação de ameaça relevante. 3 - As condições em que deve ser garantido o regime especial de segurança pessoal a que se refere o número anterior, bem como os meios a utilizar para esse fim, serão definidos por despacho do Ministro da Administração Interna.