Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 122.º

EM VIGOR
Promoção a subintendente 1 - As promoções a subintendente serão feitas, de acordo com as vagas existentes, de entre: a) Os comissários oriundos do curso de formação de oficiais de polícia com um mínimo de seis anos de efectividade de serviço no posto e que obtenham aprovação no curso de promoção a subintendente; b) Os comissários oriundos do curso de promoção a comissário, por escolha, com um mínimo de seis anos de efectividade de serviço no posto, ouvido o Conselho Superior de Justiça e Disciplina. 2 - Para preenchimento das vagas de subintendente existentes no quadro, os comissários referidos na alínea b) do número anterior ocupam um terço das mesmas, as quais lhes ficam reservadas.