Artigo 14.º
EM VIGORPrestação de serviços a outras entidades
1 - Sem prejuízo da missão que constitucionalmente lhe está confiada e do seu dever de coadjuvação dos tribunais, a PSP pode destacar pessoal com funções policiais para a realização das actividades de comunicação dos actos processuais previstos no Código de Processo Penal.
2 - A PSP pode ainda destacar pessoal com funções policiais para prestar serviço a órgãos e entidades da administração central, regional ou local.
3 - A prestação e o pagamento das acções previstas nos números anteriores serão objecto de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça e das Finanças.