Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 14.º

EM VIGOR
Prestação de serviços a outras entidades 1 - Sem prejuízo da missão que constitucionalmente lhe está confiada e do seu dever de coadjuvação dos tribunais, a PSP pode destacar pessoal com funções policiais para a realização das actividades de comunicação dos actos processuais previstos no Código de Processo Penal. 2 - A PSP pode ainda destacar pessoal com funções policiais para prestar serviço a órgãos e entidades da administração central, regional ou local. 3 - A prestação e o pagamento das acções previstas nos números anteriores serão objecto de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça e das Finanças.