Artigo 97.º
EM VIGORIncapacidade física
1 - É aplicável ao pessoal com funções policiais o regime legal em vigor para os deficientes das Forças Armadas.
2 - O pessoal referido no número anterior a quem tenha sido reconhecido o estatuto equiparado a deficiente das Forças Armadas pode ser admitido à frequência dos cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino da PSP, em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, beneficiando, contudo, da dispensa de algumas ou de todas as provas físicas a que houver lugar, de acordo com as condições a estabelecer pelo comandante-geral.
3 - Só pode beneficiar do disposto no número anterior o pessoal que seja considerado clinicamente curado e possa prestar todas as provas não dependentes da sua capacidade física.
4 - O pessoal considerado como deficiente que vier a ser promovido não ocupa vaga no quadro respectivo e fica na situação de adido ao quadro, sendo a sua colocação determinada pelo comandante-geral, de harmonia com a sua validez física e as conveniências de serviço.
5 - Tanto a admissão à frequência do curso como a eventual promoção são feitas por arrastamento do pessoal pertencente ao quadro imediatamente mais antigo.