Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 110.º

EM VIGOR
Licença de prémio 1 - A licença de prémio destina-se a recompensar o pessoal que no serviço revele dedicação acima do comum ou tenha praticado actos de reconhecido relevo. 2 - A concessão de licença de prémio é da competência do Ministro da Administração Interna, podendo esta competência ser delegada no comandante-geral. 3 - A licença de prémio tem como limite 15 dias em cada ano, pode ser gozada no prazo de 12 meses a partir da data em que foi concedida e não implica qualquer desconto no vencimento ou na antiguidade. 4 - O gozo da licença de prémio pode ser interrompido, no caso de imperiosa necessidade do serviço, por determinação da entidade competente para a conceder.