Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 7.º

EM VIGOR
Competência especial Compete à PSP, no âmbito da segurança aeroportuária, adoptar medidas de prevenção e repressão de actos ilícitos contra a aviação civil, designadamente: a) Elaborar os planos de segurança aeroportuários em coordenação e cooperação com as autoridades aeroportuárias, serviços de segurança e outras entidades localizadas em cada um dos aeroportos nacionais; b) Comandar e supervisionar, no âmbito das suas competências, o conjunto das acções respeitantes às várias situações de contingência; c) Difundir recomendações que visem melhorar a segurança aeroportuária, sem prejuízo da competência dos serviços instalados em cada um dos aeroportos; d) Cooperar com as entidades utilizadoras dos aeroportos sempre que as circunstâncias especiais de segurança assim o exijam.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS06520/0213-07-2006Rui Pereira

    OFICIAL DO EXÉRCITO · INGRESSO NA PSP · SUBINTENDENTE · ACESSO À CATEGORIA DE SUPERINTENDENTE

    I - O artigo 2º do DL nº 44/88, de 8/2, veio permitir que “os oficiais do Exército do quadro especial de oficiais que à data da publicação do presente diploma se encontrem a prestar serviço na PSP poderão ser integrados, ao abrigo do artigo 114º do respectivo Estatuto, na categoria de subintendente, sendo-lhes vedado o acesso às categorias superiores”, limitando a todos quantos se encontrassem nas

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.