Artigo 59.º
EM VIGORDotações de pessoal
1 - As dotações de pessoal dos diversos comandos, estabelecimentos de ensino, unidades, subunidades e serviços da PSP serão fixadas por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral.
2 - A distribuição do pessoal no âmbito de cada unidade orgânica é da competência do respectivo comandante ou chefe.
CAPÍTULO II
Ingresso e formas de provimento
SECÇÃO I
Pessoal com funções policiais