Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 83.º

EM VIGOR
Supranumerário 1 - Considera-se supranumerário o pessoal com funções policiais na situação de activo e em comissão normal que, não estando adido, não tenha vaga no quadro. 2 - O pessoal supranumerário preenche obrigatoriamente a primeira vaga que ocorra no respectivo quadro e no seu posto, por ordem cronológica da sua colocação naquela situação, ressalvados os casos especiais previstos na lei. 3 - A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias: a) Por promoção para ingresso no quadro; b) Por promoção por distinção; c) De pessoal cuja promoção haja sido demorada por terem cessado as causas que motivaram a demora; d) Por transferência de carreira; e) Por regresso da situação de adido; f) Por reabilitação em consequência de revisão de processo disciplinar ou criminal. SECÇÃO III Pré-aposentação