Artigo 83.º
EM VIGORSupranumerário
1 - Considera-se supranumerário o pessoal com funções policiais na situação de activo e em comissão normal que, não estando adido, não tenha vaga no quadro.
2 - O pessoal supranumerário preenche obrigatoriamente a primeira vaga que ocorra no respectivo quadro e no seu posto, por ordem cronológica da sua colocação naquela situação, ressalvados os casos especiais previstos na lei.
3 - A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Por promoção para ingresso no quadro;
b) Por promoção por distinção;
c) De pessoal cuja promoção haja sido demorada por terem cessado as causas que motivaram a demora;
d) Por transferência de carreira;
e) Por regresso da situação de adido;
f) Por reabilitação em consequência de revisão de processo disciplinar ou criminal.
SECÇÃO III
Pré-aposentação