Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 24.º

EM VIGOR
Competência do Conselho Superior de Polícia Compete ao Conselho Superior de Polícia: a) Elaborar o projecto do seu regulamento interno; b) Dar parecer sobre todos os assuntos de natureza técnico-policial que lhe sejam apresentados; c) Pronunciar-se sobre assuntos relativos à melhoria das condições da prestação do serviço e relativos ao pessoal; d) Emitir parecer sobre o processo de admissão aos cursos de formação e de promoção, de harmonia com as respectivas disposições legais; e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que afectem o moral e o bem-estar do pessoal.