Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 38.º

EM VIGOR
Competência Ao comandante compete: a) A administração, preparação, manutenção e emprego dos meios humanos e materiais que lhe são atribuídos, com vista ao cumprimento da missão da PSP na sua área de responsabilidade; b) Cooperar com os órgãos da Região e com as autoridades judiciárias, administrativas, policiais e militares em matérias da competência da PSP; c) Sem prejuízo das informações que deva canalizar através da respectiva cadeia hierárquica, manter informado o Ministro da República de tudo o que respeita à segurança pública no território da respectiva Região. CAPÍTULO V Comandos de polícia