Artigo 73.º
EM VIGORCarreiras e funções
1 - O pessoal com funções não policiais distribui-se pelos seguintes grupos:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal operário e auxiliar.
2 - O ingresso, a progressão e o acesso na carreira do pessoal com funções não policiais regem-se pelas disposições constantes da lei geral.
3 - Os quantitativos do pessoal com funções não policiais são fixados por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
CAPÍTULO IV
Situações do pessoal com funções policiais
SECÇÃO I
Disposições gerais