Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 73.º

EM VIGOR
Carreiras e funções 1 - O pessoal com funções não policiais distribui-se pelos seguintes grupos: a) Pessoal dirigente; b) Pessoal técnico superior; c) Pessoal técnico; d) Pessoal técnico-profissional; e) Pessoal administrativo; f) Pessoal operário e auxiliar. 2 - O ingresso, a progressão e o acesso na carreira do pessoal com funções não policiais regem-se pelas disposições constantes da lei geral. 3 - Os quantitativos do pessoal com funções não policiais são fixados por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças. CAPÍTULO IV Situações do pessoal com funções policiais SECÇÃO I Disposições gerais