Artigo 69.º
EM VIGORCarreira de guarda
1 - Na carreira de guarda ingressam os guardas provisórios habilitados com o curso de formação de guardas.
2 - A carreira de guarda desenvolve-se pelos seguintes postos:
a) Guarda de 2.ª classe;
b) Guarda de 1.ª classe;
c) Guarda principal.
3 - Após o ingresso no quadro, os guardas de 2.ª classe são colocados nas diferentes unidades ou serviços da PSP, mantendo-se no desempenho de funções operacionais por período não inferior a seis anos, salvo se possuírem habilitações específicas com interesse para a PSP, caso em que aquele período poderá ser reduzido até três anos.