Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 69.º

EM VIGOR
Carreira de guarda 1 - Na carreira de guarda ingressam os guardas provisórios habilitados com o curso de formação de guardas. 2 - A carreira de guarda desenvolve-se pelos seguintes postos: a) Guarda de 2.ª classe; b) Guarda de 1.ª classe; c) Guarda principal. 3 - Após o ingresso no quadro, os guardas de 2.ª classe são colocados nas diferentes unidades ou serviços da PSP, mantendo-se no desempenho de funções operacionais por período não inferior a seis anos, salvo se possuírem habilitações específicas com interesse para a PSP, caso em que aquele período poderá ser reduzido até três anos.