Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 5.º

EM VIGOR
Competência genérica Compete à PSP, para a realização dos objectivos referidos na lei: a) Manter ou repor a ordem e a tranquilidade públicas; b) Adoptar as providências adequadas à prevenção da criminalidade, evitar a prática dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos e garantir a execução dos actos administrativos, emanados da autoridade competente, que visem impedir o incumprimento da lei ou a sua violação continuada, sem prejuízo das competências específicas por lei atribuídas a outras entidades; c) Praticar os actos processuais e de averiguação que lhe forem cometidos por lei ou por delegação; d) Fiscalizar e regularizar o trânsito e fiscalizar as actividades sujeitas a licenciamento administrativo, sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei a outras entidades; e) Pesquisar e centralizar notícias com vista à produção de informações policiais necessárias ao cumprimento da sua missão, nos termos da lei; f) Prestar, no âmbito das suas atribuições, a colaboração que lhe for solicitada pelas autoridades judiciárias, administrativas, policiais e militares; g) Exercer actividades de formação cívica, com especial incidência nos domínios da prevenção criminal; h) Exercer as demais competências fixadas na lei ou em regulamento.