Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 12.º

EM VIGOR
Requisição de forças e serviços 1 - As autoridades que necessitem da actuação da PSP dirigirão os seus pedidos ou requisições à autoridade policial da área e, em caso de urgência, aos comandantes das subunidades locais. 2 - As requisições devem ser escritas e comunicadas por ofício, no qual se indicará a natureza do serviço a desempenhar e o motivo ou a ordem que as justifica e só excepcionalmente, em casos graves e de urgência, podem ser transmitidas por via telegráfica, telecópia, telex ou ainda verbalmente, devendo, neste último caso, ser confirmadas por escrito. 3 - A autoridade requisitante é responsável pela legitimidade do serviço requisitado, mas a adopção das medidas e utilização dos meios para o seu desempenho são da exclusiva responsabilidade da PSP. 4 - O comandante investido de autoridade policial na área só pode recusar, mediante despacho fundamentado, a satisfação de requisições ou pedidos que não caibam no âmbito da missão da PSP ou não emanem de entidades legalmente competentes para o efeito. 5 - As decisões tomadas pelos comandantes das subunidades locais devem ser comunicadas, de imediato, ao escalão superior.