Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 141.º

EM VIGOR
Comissário principal 1 - É aplicável aos comissários principais o disposto no artigo 122.º na parte que se refere aos comissários oriundos do curso de promoção a comissário, independentemente do tempo de serviço no posto. 2 - É extinto o posto de comissário principal, sendo os correspondentes lugares acrescidos gradualmente aos do posto de subintendente à medida que os actuais comissários principais forem promovidos ao posto de subintendente ou passarem à situação de pré-aposentação. 3 - Até à sua extinção, os comissários principais desempenham as funções que lhes estavam ou podiam ser cometidas pelas disposições legais em vigor à data da entrada em vigor do presente diploma. 4 - Não é aplicável aos comissários principais o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 133.º