Artigo 141.º
EM VIGORComissário principal
1 - É aplicável aos comissários principais o disposto no artigo 122.º na parte que se refere aos comissários oriundos do curso de promoção a comissário, independentemente do tempo de serviço no posto.
2 - É extinto o posto de comissário principal, sendo os correspondentes lugares acrescidos gradualmente aos do posto de subintendente à medida que os actuais comissários principais forem promovidos ao posto de subintendente ou passarem à situação de pré-aposentação.
3 - Até à sua extinção, os comissários principais desempenham as funções que lhes estavam ou podiam ser cometidas pelas disposições legais em vigor à data da entrada em vigor do presente diploma.
4 - Não é aplicável aos comissários principais o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 133.º