Artigo 16.º
EM VIGOREquiparação a acto de serviço
1 - Considera-se para todos os efeitos como efectuada em serviço a deslocação entre a residência e o local de trabalho do pessoal da PSP com funções policiais.
2 - É igualmente considerada como em serviço a deslocação do pessoal referido no número anterior para realização de quaisquer diligências no âmbito do exercício das suas funções policiais.
TÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
CAPÍTULO I
Disposições gerais