Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 16.º

EM VIGOR
Equiparação a acto de serviço 1 - Considera-se para todos os efeitos como efectuada em serviço a deslocação entre a residência e o local de trabalho do pessoal da PSP com funções policiais. 2 - É igualmente considerada como em serviço a deslocação do pessoal referido no número anterior para realização de quaisquer diligências no âmbito do exercício das suas funções policiais. TÍTULO II Órgãos, serviços e suas competências CAPÍTULO I Disposições gerais