Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 57.º

EM VIGOR
Pessoal com funções policiais 1 - O pessoal com funções policiais é distribuído pelos seguintes grupos: a) Pessoal técnico-policial; b) Pessoal técnico. 2 - É considerado pessoal dirigente o pessoal no desempenho das seguintes funções: a) O comandante-geral; b) O 2.º comandante-geral; c) Os superintendentes-gerais; d) O inspector-geral; e) Os comandantes e 2.os comandantes metropolitanos; f) Os comandantes e 2.os comandantes regionais; g) Os comandantes e 2.os comandantes dos estabelecimentos de ensino; h) Os directores das direcções, chefes das divisões e serviços do Comando-Geral; i) O comandante das forças especiais; j) Os comandantes e 2.os comandantes das unidades, especiais; l) Os comandantes e 2.os comandantes dos comandos de polícia; m) O secretário-geral dos Serviços Sociais da PSP. 3 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, é aplicável ao pessoal referido no número anterior o regime de competências próprias do pessoal dirigente da Administração Pública.