Artigo 57.º
EM VIGORPessoal com funções policiais
1 - O pessoal com funções policiais é distribuído pelos seguintes grupos:
a) Pessoal técnico-policial;
b) Pessoal técnico.
2 - É considerado pessoal dirigente o pessoal no desempenho das seguintes funções:
a) O comandante-geral;
b) O 2.º comandante-geral;
c) Os superintendentes-gerais;
d) O inspector-geral;
e) Os comandantes e 2.os comandantes metropolitanos;
f) Os comandantes e 2.os comandantes regionais;
g) Os comandantes e 2.os comandantes dos estabelecimentos de ensino;
h) Os directores das direcções, chefes das divisões e serviços do Comando-Geral;
i) O comandante das forças especiais;
j) Os comandantes e 2.os comandantes das unidades, especiais;
l) Os comandantes e 2.os comandantes dos comandos de polícia;
m) O secretário-geral dos Serviços Sociais da PSP.
3 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, é aplicável ao pessoal referido no número anterior o regime de competências próprias do pessoal dirigente da Administração Pública.