Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 82.º

EM VIGOR
Adido ao quadro 1 - Considera-se adido ao quadro, não se contando nos efectivos aprovados por lei, o pessoal com funções policiais que se encontre nas seguintes condições: a) Em comissão especial; b) Em inactividade temporária por acidente ou doença; c) Em inactividade temporária por motivo criminal ou disciplinar, quando a pena seja superior a três meses; d) Em licença de longa duração; e) Na situação de pré-aposentação na efectividade de serviço. 2 - Considera-se ainda adido ao quadro o pessoal com funções policiais em comissão normal que: a) Faça parte de unidades ou formações de constituição eventual ou de carácter temporário não previstas na orgânica da PSP; b) Esteja em situação em que passe a receber as suas remunerações por outros departamentos do Estado; c) Aguarde execução de decisões que determinem a separação do serviço ou que, passado à situação de pré-aposentação ou de aposentação, aguarde publicação da sua mudança de situação; d) Se encontre fisicamente diminuído, em consequência de ferimentos contraídos no exercício de funções de manutenção da ordem e tranquilidade públicas ou de tarefas com aquelas directamente relacionadas, e seja considerado apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; e) Na situação de activo a quem sejam tornadas extensivas as disposições respeitantes aos deficientes das Forças Armadas; f) Que, tendo sofrido acidente em serviço, venha a ser promovido na sequência de cursos adequados e em conformidade com o disposto no artigo 97.º