Artigo 82.º
EM VIGORAdido ao quadro
1 - Considera-se adido ao quadro, não se contando nos efectivos aprovados por lei, o pessoal com funções policiais que se encontre nas seguintes condições:
a) Em comissão especial;
b) Em inactividade temporária por acidente ou doença;
c) Em inactividade temporária por motivo criminal ou disciplinar, quando a pena seja superior a três meses;
d) Em licença de longa duração;
e) Na situação de pré-aposentação na efectividade de serviço.
2 - Considera-se ainda adido ao quadro o pessoal com funções policiais em comissão normal que:
a) Faça parte de unidades ou formações de constituição eventual ou de carácter temporário não previstas na orgânica da PSP;
b) Esteja em situação em que passe a receber as suas remunerações por outros departamentos do Estado;
c) Aguarde execução de decisões que determinem a separação do serviço ou que, passado à situação de pré-aposentação ou de aposentação, aguarde publicação da sua mudança de situação;
d) Se encontre fisicamente diminuído, em consequência de ferimentos contraídos no exercício de funções de manutenção da ordem e tranquilidade públicas ou de tarefas com aquelas directamente relacionadas, e seja considerado apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez;
e) Na situação de activo a quem sejam tornadas extensivas as disposições respeitantes aos deficientes das Forças Armadas;
f) Que, tendo sofrido acidente em serviço, venha a ser promovido na sequência de cursos adequados e em conformidade com o disposto no artigo 97.º