Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 60.º

EM VIGOR
Comandante-geral 1 - O comandante-geral da PSP é nomeado pelo Ministro da Administração Interna de entre os oficiais-generais do Exército com a patente de general ou de entre os oficiais de polícia de posto não inferior a superintendente-chefe. 2 - As funções referidas no número anterior serão desempenhadas em comissão normal com a duração de quatro anos, considerando-se renovada se, até 30 dias antes do seu termo, o Ministro da Administração Interna, o Ministro da Defesa Nacional, neste caso quando a nomeação incidir em oficial-general do Exército, ou o interessado não tiverem manifestado a intenção de a fazer cessar. 3 - Em qualquer momento a comissão de serviço referida no número anterior pode ser dada por finda por despacho do Ministro da Administração Interna, por iniciativa deste ou a requerimento do interessado. 4 - Quando a nomeação incidir em oficiais-generais do Exército, a mesma depende de despacho dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna.