Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 147.º

EM VIGOR
Suplemento de residência 1 - Têm ainda direito a um suplemento de residência, nos termos estabelecidos no artigo 102.º e por um período até 24 meses, quando se proceda à extinção da unidade policial na qual prestavam serviço, desde que ocorra até 31 de Dezembro de 1997, os oficiais, subchefes e guardas colocados por imposição em local distanciado em mais de 30 km da sede do comando da unidade extinta ou da localidade da sua residência habitual. 2 - Não é concedido suplemento de residência nos casos em que previamente tenha havido um pedido de colocação cujo destino coincida com o destino da colocação referida no número anterior.