Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 134.º

EM VIGOR
Promoção por distinção 1 - A promoção por distinção consiste no acesso a posto superior independentemente da existência de vaga, da posição na escala de antiguidades e da satisfação das condições de promoção e tem por finalidade premiar: a) Elementos que tenham cometido feitos de extraordinária valentia ou de excepcional abnegação na defesa de pessoas e bens ou do património nacional com risco da própria vida; b) Elementos que tenham demonstrado, ao longo da carreira, elevada competência técnica e profissional, demonstrativa de altos dotes de comando ou de chefia, bem como da prestação de serviços relevantes que contribuam para o prestígio da PSP e do País. 2 - Os elementos promovidos por distinção a um posto para o qual é exigido curso de promoção devem frequentá-lo, logo que possível, sob a forma de estágio. 3 - As promoções referidas nos números anteriores são da competência do Ministro da Administração Interna, mediante proposta do comandante-geral, ouvido o Conselho Superior de Justiça e Disciplina. 4 - O processo para a promoção por distinção deve ser organizado com os documentos necessários para perfeito conhecimento dos factos praticados e nas condições a fixar por despacho do Ministro da Administração Interna. 5 - A promoção por distinção pode ter lugar a título póstumo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01023/0612-12-2006SÃO PEDRO

    POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. · PROMOÇÃO POR MÉRITO.

    I - Nos termos do art. 30º do Dec. Lei 511/99, de 24/11 (Estatuto da Polícia de Segurança Pública), “o recrutamento para o posto de superintendente é feito, mediante concurso de avaliação curricular, de acordo com as vagas existentes, de entre intendentes com um mínimo de quatro anos de efectividade de serviço no posto”. II - A lei não estabelece qualquer distinção entre os “Intendentes” que pode

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.