Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 31.º

EM VIGOR
Inspecção-Geral 1 - À Inspecção-Geral compete: a) A inspecção, a auditoria e a fiscalização de todas as actividades da PSP; b) Assegurar o registo, organizar o cadastro e fiscalizar a comercialização e o uso e transporte de armas, no âmbito das competências da PSP; c) Assegurar o cumprimento das medidas preventivas e de controlo relativas ao fabrico, armazenamento, comercialização e uso e transporte de munições e substâncias explosivas e equiparadas, no âmbito das competências da PSP. 2 - A Inspecção-Geral compreende: a) O Gabinete dos Inspectores; b) A Inspecção de Armas e Explosivos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS06520/0213-07-2006Rui Pereira

    OFICIAL DO EXÉRCITO · INGRESSO NA PSP · SUBINTENDENTE · ACESSO À CATEGORIA DE SUPERINTENDENTE

    I - O artigo 2º do DL nº 44/88, de 8/2, veio permitir que “os oficiais do Exército do quadro especial de oficiais que à data da publicação do presente diploma se encontrem a prestar serviço na PSP poderão ser integrados, ao abrigo do artigo 114º do respectivo Estatuto, na categoria de subintendente, sendo-lhes vedado o acesso às categorias superiores”, limitando a todos quantos se encontrassem nas

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.