Decreto-Lei 321/94

Aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública

Artigo 11.º

EM VIGOR
Autoridades de polícia criminal 1 - Para efeitos do disposto no Código de Processo Penal: a) Consideram-se autoridades de polícia criminal os elementos com funções policiais que exercem funções de comando; b) Consideram-se órgãos de polícia criminal todos os elementos da PSP com funções policiais. 2 - Os actos delegados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos elementos designados pelas entidades da PSP para o efeito competentes.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA03991128-05-1996ANTONIO SAMAGAIO

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · PRISÃO ILEGAL · POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA · ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO

    I - A competência do tribunal para determinada causa afere-se pelos termos em que o A. fundamenta e formula a respectiva pretensão. II - Pretendendo o A. ser ressarcido pelos danos decorrentes da sua detenção em flagrante por agente da PSP no exercício das suas funções de policiamento de trânsito, os tribunais competentes são os administrativos, nos termos dos artigos 214, n. 3 da Constituição, 3

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.