Artigo 91.º
EM VIGORFrequência de cursos e estágios
1 - O pessoal da PSP é obrigado a frequentar os cursos e estágios de formação permanente para que seja nomeado.
2 - A PSP poderá destacar pessoal para acções de formação em organismos estranhos à instituição, nos termos de protocolos de cooperação celebrados, justificadas por necessidades de serviço.